sábado, 18 de maio de 2013

Supermercado não consegue ampliar direito a créditos de PIS e Cofins


DECISÃO
Supermercado não consegue ampliar direito a créditos de PIS e Cofins
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Master Ats Supermercados Ltda. não faz jus, com fundamento no princípio da não cumulatividade, à inclusão, no conceito de insumo, de todos os custos necessários à atividade da empresa em relação aos quais houve a incidência da contribuição destinada ao PIS e à Cofins. 

Para a maioria dos ministros do colegiado, certos serviços, ainda que necessários à operação da empresa, não são enquadrados no conceito de insumo previsto na legislação, pois não incidem diretamente sobre o produto em fabricação.

No caso, o contribuinte afirmou que é empresa optante pelo Imposto de Renda com base no lucro real, razão pela qual se submete à tributação da contribuição do PIS e da Cofins pela sistemática da não cumulatividade.

Assim, sustentou a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins relativamente a todas as despesas necessárias à realização do objeto social da empresa. Afirmou que a descrição legal das atividades que geram direito a crédito deve ser considerada apenas exemplificativa.

Limpeza e vigilância 
Segundo a defesa do contribuinte, deveriam ser enquadrados no conceito de insumo não apenas as matérias-primas, o material de embalagem e os produtos intermediários empregados diretamente no processo produtivo, mas também as comissões pagas pela representação comercial, as despesas de marketing, os serviços de consultoria prestados por pessoas jurídicas e outros, como limpeza e vigilância.

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da não cumulatividade no âmbito do direito tributário, inicialmente com relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), estendendo-o, posteriormente, às contribuições sociais PIS/Pasep e Cofins.

Trata-se de operação contábil na qual, do valor a ser recolhido a título de tributo, são deduzidos os montantes pagos em relação ao mesmo produto nas fases passadas do processo produtivo.

Custos diretos 
Em seu voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que a análise do alcance do conceito de não cumulatividade, previsto no artigo 195 da Constituição, é vedada ao STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro ressaltou que o critério para a obtenção do creditamento, conforme as Leis 10.637/02 e 10.833/03, é que os bens e serviços empregados sejam utilizados diretamente sobre o produto em fabricação. “Logo, não se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera administração interna da empresa”, assinalou.

Segundo ele, a interpretação extensiva pretendida pela empresa não é possível em matéria de benefício fiscal, conforme estabelece o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Para o relator, a norma que concede benefício fiscal somente pode ser prevista em lei específica, não se admitindo sua concessão por interpretação extensiva, tampouco analógica.

Ainda de acordo com o ministro Kukina, quando a legislação optou pela incidência de crédito em serviços secundários, estes foram mencionados expressamente, como no caso de combustíveis e lubrificantes. 

sexta-feira, 17 de maio de 2013

CONVÊNIO ICMS 52/91 - Redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais

CONVÊNIO ICMS 52/91
( Evitar o pagamento do diferencial de aliquota nas compras interestaduais )

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00.

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00.

Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

Cláusula terceira Revogada.

Acrescida a cláusula quarta pelo Conv. 87/91, efeitos a partir de 17.10.91.

Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio.

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.


Nova redação dada ao Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos a partir de 15.10.09

ANEXO I
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
2
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
3
Brocas
8207.19.00
4
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

4.1
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora
8402.11.00
4.2
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora
8402.12.00
4.3
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas
8402.19.00
4.4
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'
8402.20.00
Nova redação dada ao Anexo II pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos a partir de 15.10.09.

ANEXO II
(CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES

1.1
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
3923.90.00
1.2
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7612.90.90

1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7310.10.90 e
7310.29.10
1.4
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7419.99.90
2
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO

2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros
3925.10.00
2.2
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas
7309.00.10
2.3
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
2.4
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados
8479.89.40
2.5
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.91

site de consulta:

http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/icms/1992/CV052_91.htm

RICMS/ES - Base de calculo reduzida - Cesta Basica


Art. 70.  A base de cálculo será reduzida:
 Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.305-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 01.10.09 –(Dec. 2.341-R):

IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.430-R, de 18.01.05, efeitos de 19.01.05 a 02.04.06:
IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):
Redação original, efeitos até 18.01.05:
IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 128/94):

a) arroz;
b) feijão;
c) fubá de milho;
d) farinha de mandioca;
Alínea “e” revogada  pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:
e) Revogada
Redação original, efeitos até 31.07.08
           e) farinha de trigo;
Alínea “f” revogada pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos a partir de 01.02.12:
f) Revogada
Redação original, efeitos até 31.01.11
            f) aves;
g) peixes, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão;
h) sal de cozinha;
Alínea “i” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:
i) Revogada
Redação original, efeitos até 31.07.08
            i) macarrão;
j) açúcar;
Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 1.584-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 10.11.05
k) óleo comestível de qualquer espécie, exceto azeites;
Redação anterior dada a alínea “k” pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, sem efeitos:
            k) óleo comestível de qualquer espécie;
            Redação original, efeitos até 09.11.05:
             k) óleo de soja;
             l) café torrado ou moído;
Nova redação dada à alínea “m” pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, efeitos a partir de 01.01.06
m) gado suíno, ovino e caprino;
Redação original, efeitos até 31.12.05:
            m) gado suíno, ovino e caprino, e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, 
                 resfriados ou congelados, salgados ou secos;
Alínea “n” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:
n) Revogada
Redação anterior dada a alínea “n” pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até  
31.07.08
            n) pão francês ou de sal, de cinqüenta e um gramas a um quilograma;
            Redação original, efeitos até 09.11.05:
             n) pão francês de cinqüenta gramas;
o) salsicha, lingüiça e mortadela;
Alínea “p” revogada pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:
p) Revogada
Redação original, efeitos até 09.03.11:
             p) Revogada
             p) leite líquido, pasteurizado e esterilizado; ou
Alínea “q” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:
q) Revogada
Redação anterior dada a alínea “q” pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até  
31.07.08
            q) biscoito dos tipos maria, maisena, cream cracker e água e sal ou biscoito de polvilho;
            Redação original, efeitos até 09.11.05:
             q) biscoito do tipo maria, maisena, cream cracker e água e sal;
Alínea “r” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:
r) Revogada
alínea “r” incluída pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08
            r) bolachas não recheadas;
Alínea “s” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.0
s) Revogada
alínea “s” incluída pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08
            s) massas de trigo não cozidas, recheadas ou preparadas; ou
Alínea “t” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:
t) Revogada
alínea “t” incluída pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08
            t) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate.
Alínea “u” incluída pelo Decreto n.º 2.426-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
u) alho em estado natural;
Nova redação dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.159-R, de 03.12.12, efeitos a partir de 04.12.12:
v) até 31 de dezembro de 2014, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e       
 misturas para bolos e pizzas;
Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 2.980-R, de 27.03.12, efeitos a partir de   
01.04.12 até 03.12.12:
            v) até 31 de dezembro de 2012, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas  
            para bolos e pizzas;
            Alínea “v” incluída pelo Decreto n.º 2.846-R, de 05.09.11, efeitos entre 01.09.11 a  31.03.12:
            v) farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;
Inciso X revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ANEXO V - XXXII - Material de Limpeza

                                                                      ANEXO V
                                                 (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Item  XXXII  incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.04.13: Ret.20.02.13

XXXII - Material de Limpeza







9
1. Água sanitária, branqueador ou alvejante, NCM 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00 e 3808.94.19 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio)


a) MVA-ST original
70,00
70,00
b) MVA ajustada:


b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
96,63
96,63
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
90,48
90,48
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
80,24
80,24



2. Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície, NCM 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19


a) MVA-ST original
56,00
56,00
b) MVA ajustada:


b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
80,43
80,43
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
74,88
74,88
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
64,50
64,50



3. Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, classificados na posição 34.02, exceto as da posição 34.01 da NCM.


a) MVA-ST original
40,88
40,88
b) MVA ajustada:


b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
62,94
62,94
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
57,85
57,85
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
49,33
49,33



4. Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, NCM 3405.10.00


a) MVA-ST original
62,00
62,00
b) MVA ajustada:


b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
87,37
87,37
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
81,52
81,52
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
71,76
71,76



5. Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, NCM 3405.40.00


a) MVA-ST original
57,00
57,00
b) MVA ajustada:


b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
81,59
81,59
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
75,92
75,92
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
66,46
66,46

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ANEXO V - XXXIII - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno


ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA



Item  XXXIII  incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.04.13:Ret.20.02.13
        9
XXXIII - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno



1. Argamassas, seladoras e massas para revestimento, NCM 3214.90.00, 3816.00.1 e 3824.50.00


a) MVA-ST original
37,00
37,00
b) MVA ajustada:


b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
58,46
58,46
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
53,51
53,51
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
45,25
45,25



2. Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, NCM 35.06


a) MVA-ST original
48,02
48,02
b) MVA ajustada:


b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
71,20
71,20
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
65,85
65,85
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
56,93
56,93



3. Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil, NCM 39.16


a) MVA-ST original
44,00
44,00
b) MVA ajustada:


b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
66,55
66,55
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
61,35
61,35
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
52,67
52,67



4. Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, NCM 39.17


a) MVA-ST original
33,00
33,00
b) MVA ajustada:


b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
53,83
53,83
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
49,02
49,02
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
41,01
41,01



5. Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, NCM 39.18


a) MVA-ST original
38,00
38,00
b) MVA ajustada:


b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
59,61
59,61
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
54,63
54,63
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:


Mais informações ...

site:
http://www.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll?f=templates&fn=main-h.htm&2.0