( Evitar o pagamento do diferencial de aliquota nas compras interestaduais )
O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26
de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00.
Cláusula primeira
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a
carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e
catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito
inteiros e oitenta centésimos por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou
usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito
inteiros e oitenta centésimos por cento).
Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00,
efeitos a partir de 01.08.00.
Cláusula segunda
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e
implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a
carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e
um décimo por cento):
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por
cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou
usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60%
(cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Cláusula terceira
Revogada.
Acrescida a cláusula quarta pelo Conv. 87/91, efeitos a partir
de 17.10.91.
Cláusula quarta
Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de
mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de
cálculo de que trata o presente Convênio.
Cláusula quinta
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o
Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio
reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total
corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para
as respectivas operações internas.
Cláusula sexta
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
ANEXO I
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
1
|
Cabeça de poço para perfuração de poços de
petróleo
|
7307.19.20
|
2
|
Ferramentas de embutir, de estampar ou de
puncionar
|
8207.30.00
|
3
|
Brocas
|
8207.19.00
|
4
|
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E
GERADORES DE GÁS
|
|
4.1
|
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor
superior a 45 toneladas por hora
|
8402.11.00
|
4.2
|
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não
superior a 45 toneladas por hora
|
8402.12.00
|
4.3
|
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas
as caldeiras mistas
|
8402.19.00
|
4.4
|
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'
|
8402.20.00
|
ANEXO II
(CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
1
|
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES
SEMELHANTES
|
|
1.1
|
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para
transporte de leite
|
3923.90.00
|
1.2
|
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros,
para transporte de leite
|
7612.90.90
|
1.3
|
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300
litros, para transporte de leite
|
7310.10.90 e
7310.29.10
|
1.4
|
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a
300 litros, para transporte de leite
|
7419.99.90
|
2
|
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU
AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO
DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
|
|
2.1
|
Silos de matéria plástica artificial ou de lona
plastificada, com capacidade superior a 300 litros
|
3925.10.00
|
2.2
|
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos
e outras matérias sólidas
|
7309.00.10
|
2.3
|
Silos com dispositivos de ventilação ou
aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
|
8419.89.99
|
2.4
|
Silos metálicos para cereais, fixos (não
transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou
extratores incorporados
|
8479.89.40
|
2.5
|
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e
paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
|
9406.00.91
|
site de consulta:
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/icms/1992/CV052_91.htm
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