Art. 70. A base de cálculo será reduzida:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.305-R,
de 17.07.09, efeitos a partir de 01.10.09 –(Dec. 2.341-R):
IX - nas operações internas com os
produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte
no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições
destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao
percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):
Redação anterior dada pelo
Decreto n.º 1.430-R, de 18.01.05, efeitos de 19.01.05 a 02.04.06:
IX - nas
operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito
relativo às aquisições destes produtos ser limitado ao percentual de sete por
cento (Convênio ICMS 128/94):
Redação original, efeitos até
18.01.05:
IX - nas
operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito
relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução
da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 128/94):
a) arroz;
b) feijão;
c) fubá de milho;
d) farinha de mandioca;
Alínea “e” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08,
efeitos a partir de 01.08.08:
e) Revogada
e) Revogada
Redação
original,
efeitos até 31.07.08
e) farinha de
trigo;
Alínea “f” revogada pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos a
partir de 01.02.12:
f) Revogada
Redação
original,
efeitos até 31.01.11
f) aves;
g) peixes, exceto adoque, bacalhau,
merluza, pirarucu e salmão;
h) sal de cozinha;
Alínea “i” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a
partir de 01.08.08:
i) Revogada
Redação original, efeitos até
31.07.08
i) macarrão;
j) açúcar;
Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º
1.584-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 10.11.05
k) óleo comestível de qualquer
espécie, exceto azeites;
Redação anterior dada a alínea
“k” pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, sem efeitos:
k) óleo
comestível de qualquer espécie;
Redação original, efeitos até
09.11.05:
k) óleo de soja;
l) café torrado ou moído;
Nova redação dada à alínea “m” pelo Decreto n.º
1.612-R, de 29.12.05, efeitos a partir de 01.01.06
m) gado suíno, ovino e caprino;
Redação original, efeitos até
31.12.05:
m) gado suíno,
ovino e caprino, e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado
natural,
resfriados ou congelados, salgados ou secos;
resfriados ou congelados, salgados ou secos;
Alínea “n” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a
partir de 01.08.08:
n) Revogada
Redação anterior dada a alínea
“n” pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até
31.07.08
31.07.08
n) pão francês
ou de sal, de cinqüenta e um gramas a um quilograma;
Redação original, efeitos até
09.11.05:
n) pão francês
de cinqüenta gramas;
o) salsicha, lingüiça e mortadela;
Alínea “p” revogada pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a
partir de 01.04.11:
p) Revogada
Redação original, efeitos até
09.03.11:
p) Revogada
p) leite
líquido, pasteurizado e esterilizado; ou
Alínea “q” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a
partir de 01.08.08:
q) Revogada
Redação anterior dada a alínea
“q” pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até
31.07.08
31.07.08
q) biscoito dos
tipos maria, maisena, cream cracker e água e sal ou biscoito de polvilho;
Redação original, efeitos até
09.11.05:
q) biscoito do
tipo maria, maisena, cream cracker e água e sal;
Alínea “r” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08,
efeitos a partir de 01.08.08:
r) Revogada
alínea “r” incluída
pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08
r) bolachas não
recheadas;
Alínea “s” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08,
efeitos a partir de 01.08.0
s) Revogada
s) Revogada
alínea “s” incluída
pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08
s) massas de
trigo não cozidas, recheadas ou preparadas; ou
Alínea “t” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08,
efeitos a partir de 01.08.08:
t) Revogada
alínea “t” incluída
pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08
t) pão de forma
de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate.
Alínea “u” incluída pelo Decreto n.º 2.426-R, de 17.12.09, efeitos a
partir de 01.01.10:
u) alho em estado natural;
Nova redação dada à alínea “v” pelo
Decreto n.º 3.159-R, de 03.12.12, efeitos a partir de 04.12.12:
v) até 31 de dezembro de 2014,
farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e
misturas para bolos e pizzas;
misturas para bolos e pizzas;
Redação anterior dada à alínea
“v” pelo Decreto n.º 2.980-R, de 27.03.12, efeitos a partir de
01.04.12 até 03.12.12:
01.04.12 até 03.12.12:
v) até 31 de
dezembro de 2012, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo
e misturas
para bolos e pizzas;
para bolos e pizzas;
Alínea “v” incluída
pelo Decreto n.º 2.846-R, de 05.09.11, efeitos entre 01.09.11 a 31.03.12:
v) farinha de
trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e
pizzas;
Inciso X revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a
partir de 01.08.03:
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