PROCEDIMENTOS
A SEREM APLICADOS NA CONTRATAÇÃO DE FRETES AVULSOS.
INTRODUÇÃO.
A presente orientação tem por objetivo
esclarecer as normas a serem aplicadas na contratação de fretes avulsos,
operação regularmente praticada pela empresa em operações de vendas
interestaduais, visando a geração de documentação válida para todos os efeitos.
Para este tipo de serviços poderão
alternativamente ser contratados veículos pertencentes a transportadores
autônomos ou a empresas de transportes que não possuem sede no Estado do
Espírito Santo, situação que enseja aplicação das normas abaixo.
Caso o frete seja contratado com empresa
que possua estabelecimento inscrito no Estado, o frete será regularmente
documentado na emissão do conhecimento de fretes, na forma regularmente
prevista na legislação, situação que não enseja qualquer atitude diferenciada
por parte da contratante.
FRETE
AVULSO A SER EFETUADO POR EMPRESA QUE NÃO POSSUI ESTABELECIMENTO NO ESTADO.
Para o caso de frete contratado junto a
empresa que não possui estabelecimento no Estado, as providencias a serem
tomadas são as seguintes:
·
ICMS.
O
imposto é devido pelo contratante, quem deverá informar no campo de Informações
Complementares da nota fiscal o valor do serviço e ICMS devido, calculado pela
alíquota de 12%.
O
imposto calculado na forma acima deverá
ser pago mensalmente, na mesma data do imposto devido pelas operações normais,
recolhido em DUA separado com código de receita 127-9 e lançar no Livro de
Apuração do ICMS na coluna “Outros Débitos”.
O
recibo de pagamento antecipado deverá ser documentado adicionalmente por
conhecimento de transportes emitido pela empresa contratada, sem destaque de
ICMS, fazendo constar que o mesmo foi recolhido pela contratante.
Nestes
casos o custo total da operação será a somatória dos valores do frete pago no
recibo acrescido do valor do ICMS a pagar na forma exposta.
Assim,
para o caso de contratação de veículo pertencente a empresa de transporte sem
estabelecimento no Estado, nenhuma outra providencia se faz necessária.
FRETE
AVULSO A SER CONTRATADO JUNTO A TRANSPORTADOR AUTÓNOMO.
·
DOCUMENTAÇÃO DA OPERAÇÃO.
Por
se tratar de frete contratado junto a transportador autônomo, pessoa física, a
documentação prevista para o caso será o RPA – Recibo de Pagamento de Autônomo,
que deverá contemplar as exigências legais a seguir.
·
ICMS.
O
imposto é devido pelo contratante, quem deverá informar no campo de Informações
Complementares da nota fiscal o valor do serviço e ICMS devido, calculado pela
alíquota de 12%.
O
imposto calculado na forma acima deverá
ser pago mensalmente, na mesma data do imposto devido pelas operações normais,
recolhido em DUA separado com código de receita 127-9 e lançar no Livro de
Apuração do ICMS na coluna “Outros Débitos”.
·
IRRF.
O
Imposto de Renda a ser retido na fonte deverá ser calculado sobre 10% do valor
do frete, respeitadas as normas de acumulação de pagamentos previstas na
legislação, que para o caso em questão carecem de relevância por ser improvável
a realização de diversas operações junto ao mesmo transportador autônomo no
mesmo mês.
Desta
forma, e considerando que o valor dos fretes contratado oscila em até R$
5.000,00 por operação, a base de cálculo será de até R$ 500,00, inferior ao
limite isento de retenção que pela tabela progressiva em vigor é de R$
1.710,78.
Assim,
na prática não haverá a necessidade de descontar o IRRF nos fretes contratados
junto a transportadores autônomos para operações eventuais.
·
DESCONTO DO INSS.
A base de cálculo do INSS é de 20% do valor do
frete e o desconto é de 11% .
O desconto total mensal não poderá ultrapassar o
valor do desconto máximo da tabela de INSS vigente que é de R$ 430,78.
Quando o autônomo presta serviço em outras empresas
deverá apresentar comprovante de desconto do INSS para evitar que o desconto total
ultrapasse o valor máximo de R$ 430,78
(INSS 11%).
Estes valores farão parte do montante mensal a ser
recolhido regularmente pela empresa.
·
DESCONTO SEST – SENAT.
Base do SEST/SENAT é de 20% do valor do frete e o
desconto é de 2,5%, independente do valor apurado, já que não existe limite
para este desconto.
Estes valores serão recolhidos junto às demais
verbas regularmente apuradas pela empresa mensalmente.
·
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA PARA INSS.
A contribuição da empresa para o INSS será de 20%
sobre a base de 20% do valor do frete contratado, equivalente a 4% sobre o
valor bruto da operação.
Os valores serão recolhidos dentro da guia mensal
da empresa.
·
CONSIDERAÇÕES PRATICAS.
Sendo este tipo de operações contratadas pelo
preço líquido pago, a modalidade não dispensa o atendimento das obrigações
legais acima detalhadas.
Desta forma, caso a operação seja contratada e
paga no valor líquido de R$ 3.000,00, o valor do RPA deverá ser calculado da
seguinte forma:
Valor do RPA = Valor Líquido / (1-0,022-0,005) =
Valor Líquido/0,973.
Assim, para o caso do exemplo, teríamos a
seguinte situação:
Valor
do RPA = 3000,00/0,973 = 3.083,24.
Valor
do INSS a descontar = 3.083,24*20%*11% = 67,83.
Valor
do SEST/SENAT a descontar = 3083,24*20%*2,5% = 15,41.
Valor
líquido do RPA = 3083,24-67,83-15,41 = 3000,00.
Por outra parte, seria devido o ICMS pela
alíquota de 12% sobre o valor do frete contratado, correspondente à operação
3.083,24*12% = 369,98.
Finalmente, o INSS devido pela empresa
corresponderia ao seguinte cálculo:
INSS Empresa = 3.083,24*20%*20% = 123,33.
Desta forma, o frete contratado pelo valor
líquido de R$ 3.000,00 resultaria nos seguintes custos totais:
Empresa Transportadora Transportador Autônomo
Valor do frete 3.000,00 3.083,24
ICMS 12 % 360,00 369,98
INSS Empresa - 123,33
CUSTO TOTAL 3.360,00 3.576,55
Em síntese, para a regularização das operações
de contratação de fretes eventuais, deverão ser atendidas as disposições legais
expostas, levando ainda em consideração o custo total da operação.
·
FUNDAMENTOS LEGAIS:
ICMS. RICMS-ES artigos 220 e 220-A.
INSS - Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 (
confirmar)
Nenhum comentário:
Postar um comentário